Artigo 42, Parágrafo 4 do Decreto nº 1.565 de 21 de Julho de 1995
Regulamenta a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Os candidatos a promoção na forma do artigo anterior terão seu desempenho funcional apurado pela Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional.
§ 1º
A Comissão de que trata este artigo será designada pelo Chefe do Departamento do Serviço Exterior, que a presidirá, e integrada pelo Chefe da Divisão de Recursos Humanos, pelo Chefe da Divisão do Pessoal, por representante do Subsecretário-Geral do Serviço Exterior e por representante do Inspetor-Geral do Serviço Exterior.
§ 2º
O Chefe da Divisão de Recursos Humanos exercerá as funções de Secretário-Executivo da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional.
§ 3º
A Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional reunir-se-á no decorrer da terceira semana dos meses de março de setembro de cada ano.
§ 4º
Ao término de seus trabalhos, a Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional elaborará lista dos Oficiais de Chancelaria e dos Assistentes de Chancelaria selecionados para promoção por merecimento.