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Artigo 42, Parágrafo 4 do Decreto nº 1.565 de 21 de Julho de 1995

Regulamenta a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.

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Art. 42

Os candidatos a promoção na forma do artigo anterior terão seu desempenho funcional apurado pela Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional.

§ 1º

A Comissão de que trata este artigo será designada pelo Chefe do Departamento do Serviço Exterior, que a presidirá, e integrada pelo Chefe da Divisão de Recursos Humanos, pelo Chefe da Divisão do Pessoal, por representante do Subsecretário-Geral do Serviço Exterior e por representante do Inspetor-Geral do Serviço Exterior.

§ 2º

O Chefe da Divisão de Recursos Humanos exercerá as funções de Secretário-Executivo da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional.

§ 3º

A Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional reunir-se-á no decorrer da terceira semana dos meses de março de setembro de cada ano.

§ 4º

Ao término de seus trabalhos, a Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional elaborará lista dos Oficiais de Chancelaria e dos Assistentes de Chancelaria selecionados para promoção por merecimento.

Art. 42, §4º do Decreto 1.565 /1995