JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 41, Inciso III do Decreto nº 1.565 de 21 de Julho de 1995

Regulamenta a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.

Acessar conteúdo completo

Art. 41

São candidatos a promoção por merecimento:

I

à Classe Especial da Carreira de Oficial de Chancelaria o servidor da mesma carreira que contar, no mínimo, vinte anos de efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores e tiver sido habilitado no Curso de Especialização de Oficial de Chancelaria (CEOC);

II

à Classe "A" da Carreira de Oficial de Chancelaria o servidor da mesma carreira que contar, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores e tiver sido habilitado no Curso de Atualização de Oficial de Chancelaria (CAOC);

III

à Classe Especial da Carreira de Assistente de Chancelaria o servidor da mesma carreira que contar, no mínimo, vinte anos de efetivo exercício Ministério das Relações Exteriores e tiver sido habilitado no Curso de Especialização de Assistente de Chancelaria (CEAC);

IV

à Classe "A" da Carreira de Assistente de Chancelaria o servidor da mesma carreira que contar, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores e tiver sido habilitado no Curso de Treinamento para o Serviço no Exterior (CTSE).

Art. 41, III do Decreto 1.565 /1995