Artigo 41, Inciso I do Decreto nº 1.565 de 21 de Julho de 1995
Regulamenta a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.
Acessar conteúdo completoArt. 41
São candidatos a promoção por merecimento:
I
à Classe Especial da Carreira de Oficial de Chancelaria o servidor da mesma carreira que contar, no mínimo, vinte anos de efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores e tiver sido habilitado no Curso de Especialização de Oficial de Chancelaria (CEOC);
II
à Classe "A" da Carreira de Oficial de Chancelaria o servidor da mesma carreira que contar, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores e tiver sido habilitado no Curso de Atualização de Oficial de Chancelaria (CAOC);
III
à Classe Especial da Carreira de Assistente de Chancelaria o servidor da mesma carreira que contar, no mínimo, vinte anos de efetivo exercício Ministério das Relações Exteriores e tiver sido habilitado no Curso de Especialização de Assistente de Chancelaria (CEAC);
IV
à Classe "A" da Carreira de Assistente de Chancelaria o servidor da mesma carreira que contar, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores e tiver sido habilitado no Curso de Treinamento para o Serviço no Exterior (CTSE).