Artigo 40 do Decreto nº 1.565 de 21 de Julho de 1995
Regulamenta a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Somente por antigüidade poderá ser promovido o servidor que se encontrar investido em mandato eletivo ou classista, cujo exercício lhe exija o afastamento.