Artigo 39, Inciso III do Decreto nº 1.565 de 21 de Julho de 1995
Regulamenta a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Não poderá ser promovido, por merecimento ou antigüidade, o servidor temporariamente afastado do cargo em razão de:
I
licença para o trato de interesses particulares;
II
licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III
licença por motivo de doença em pessoa da família, por prazo superior a um ano, desde que a doença não haja sido contraída em razão do serviço do Oficial de Chancelaria ou do Assistente de Chancelaria.