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Artigo 36 do Decreto nº 1.565 de 21 de Julho de 1995

Regulamenta a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.

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Art. 36

Será efetivada a progressão a que fazia jus o servidor à data de seu falecimento ou de sua passagem para a inatividade.

Art. 36 do Decreto 1.565 /1995