Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto nº 1.565 de 21 de Julho de 1995
Regulamenta a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.
Acessar conteúdo completoArt. 35
A progressão do Oficial de Chancelaria e do Assistente de Chancelaria será efetivada até o último dia dos meses de janeiro e julho, por portaria do Chefe do Departamento do Serviço Exterior.
Parágrafo único
Os efeitos financeiros da progressão contar-se-ão a partir da publicação do ato correspondente no Boletim de Serviço do Ministério das Relações Exteriores.