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Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto nº 1.565 de 21 de Julho de 1995

Regulamenta a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.

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Art. 35

A progressão do Oficial de Chancelaria e do Assistente de Chancelaria será efetivada até o último dia dos meses de janeiro e julho, por portaria do Chefe do Departamento do Serviço Exterior.

Parágrafo único

Os efeitos financeiros da progressão contar-se-ão a partir da publicação do ato correspondente no Boletim de Serviço do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 35, Parágrafo Único do Decreto 1.565 /1995