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Artigo 34 do Decreto nº 1.565 de 21 de Julho de 1995

Regulamenta a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.

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Art. 34

Nos casos de interrupção relacionados no artigo anterior, será reiniciada a contagem a partir do primeiro dia do mês de janeiro ou do mês de julho subseqüente à reassunção do exercício.

Art. 34 do Decreto 1.565 /1995