JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 33, Inciso VII do Decreto nº 1.565 de 21 de Julho de 1995

Regulamenta a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.

Acessar conteúdo completo

Art. 33

A contagem de tempo será interrompida nos casos em que o servidor se afastar do cargo em decorrência de:

I

licença por motivo de afastamento do cônjuge;

II

licença para exercício de atividade política;

III

licença sem remuneração por motivo de doença em pessoa da família;

IV

licença para tratar de interesses particulares;

V

suspensão disciplinar ou preventiva;

VI

prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial;

VII

prisão preventiva, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada.

Parágrafo único

Será restabelecida a contagem do tempo, com os efeitos daí decorrentes, a partir da data do afastamento do servidor para o cumprimento de suspensão disciplinar ou preventiva, nos casos em que ficar apurada a improcedência da penalidade aplicada.

Art. 33, VII do Decreto 1.565 /1995