Artigo 33, Inciso I do Decreto nº 1.565 de 21 de Julho de 1995
Regulamenta a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.
Acessar conteúdo completoArt. 33
A contagem de tempo será interrompida nos casos em que o servidor se afastar do cargo em decorrência de:
I
licença por motivo de afastamento do cônjuge;
II
licença para exercício de atividade política;
III
licença sem remuneração por motivo de doença em pessoa da família;
IV
licença para tratar de interesses particulares;
V
suspensão disciplinar ou preventiva;
VI
prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial;
VII
prisão preventiva, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada.
Parágrafo único
Será restabelecida a contagem do tempo, com os efeitos daí decorrentes, a partir da data do afastamento do servidor para o cumprimento de suspensão disciplinar ou preventiva, nos casos em que ficar apurada a improcedência da penalidade aplicada.