Artigo 31 do Decreto nº 1.565 de 21 de Julho de 1995
Regulamenta a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Para fins de progressão, o servidor deverá cumprir interstício em períodos corridos, contado a partir do primeiro dia do mês de janeiro ou do mês de julho subseqüente a sua entrada em exercício.
§ 1º
Consideram-se períodos corridos, para efeito deste artigo, aqueles contados de data a data, sem qualquer dedução na contagem.
§ 2º
O interstício será de doze meses, para a progressão por merecimento, e de 24 meses para a progressão por antigüidade.