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Artigo 31 do Decreto nº 1.565 de 21 de Julho de 1995

Regulamenta a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.

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Art. 31

Para fins de progressão, o servidor deverá cumprir interstício em períodos corridos, contado a partir do primeiro dia do mês de janeiro ou do mês de julho subseqüente a sua entrada em exercício.

§ 1º

Consideram-se períodos corridos, para efeito deste artigo, aqueles contados de data a data, sem qualquer dedução na contagem.

§ 2º

O interstício será de doze meses, para a progressão por merecimento, e de 24 meses para a progressão por antigüidade.

Art. 31 do Decreto 1.565 /1995