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Artigo 30 do Decreto nº 1.565 de 21 de Julho de 1995

Regulamenta a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.

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Art. 30

Os servidores promovidos por merecimento precederão, na nova classe, os servidores promovidos por antigüidade na mesma data.

Parágrafo único

Os servidores promovidos por merecimento ou antigüidade na mesma data serão posicionados na nova classe, na ordem em que figuravam na classe anterior.

Art. 30 do Decreto 1.565 /1995