Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 27 do Decreto nº 1.565 de 21 de Julho de 1995

Regulamenta a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.

Acessar conteúdo completo

Art. 27

A antigüidade no primeiro padrão da Classe Inicial das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria contar-se-á a partir da data de entrada em exercício do servidor, descontados os períodos não considerados de efetivo exercício.

Parágrafo único

A antigüidade nos demais padrões contar-se-á a partir da data de vigência do ato de progressão ou promoção do servidor.

Anexo

Texto

ANEXO (Incluído pelo Decreto nº 6.862, de 2009) QUANTITATIVO DE CARGOS POR CLASSES DAS CARREIRAS DE OFICIAL DE CHANCELARIA E DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA CLASSE CARREIRA DE OFICIAL DE CHANCELARIA CARREIRA DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA ESPECIAL 170 352 C 200 251 B 230 277 A 400 320 TOTAIS 1.000 1.200