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Artigo 26 do Decreto nº 1.565 de 21 de Julho de 1995

Regulamenta a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.

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Art. 26

Os servidores serão posicionados em ordem decrescente de antigüidade nos diferentes padrões de cada uma das classes que compõem a Carreira de Oficial de Chancelaria e a Carreira de Assistente de Chancelaria.

§ 1º

A antigüidade será apurada de acordo com o tempo de efetivo exercício na respectiva Carreira, computado em dias.

§ 2º

Para efeito de apuração da antigüidade, considerar-se-ão como de efetivo exercício os afastamentos previstos no art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990 .

Anexo

Texto

ANEXO (Incluído pelo Decreto nº 6.862, de 2009) QUANTITATIVO DE CARGOS POR CLASSES DAS CARREIRAS DE OFICIAL DE CHANCELARIA E DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA CLASSE CARREIRA DE OFICIAL DE CHANCELARIA CARREIRA DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA ESPECIAL 170 352 C 200 251 B 230 277 A 400 320 TOTAIS 1.000 1.200