Artigo 25, Parágrafo 3 do Decreto nº 1.565 de 21 de Julho de 1995
Regulamenta a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O desenvolvimento do servidor nas Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria far-se-á mediante progressão e promoção, a seguir definidas:
I
progressão é a passagem do servidor de um padrão para o seguinte, dentro da mesma classe;
II
promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte.
§ 1º
A progressão e a promoção dar-se-ão por merecimento ou antigüidade.
§ 2º
A promoção do Oficial de Chancelaria e do Assistente de Chancelaria depende da existência de vaga na classe imediatamente superior àquela a que pertençam.
§ 3º
Verificar-se-á abertura de vaga em decorrência de falecimento, exoneração, demissão, posse em outro cargo inacumulável, aposentadoria ou promoção de servidor.
§ 4º
As vagas serão preenchidas no semestre em que ocorrerem.