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Artigo 25, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.565 de 21 de Julho de 1995

Regulamenta a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.

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Art. 25

O desenvolvimento do servidor nas Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria far-se-á mediante progressão e promoção, a seguir definidas:

I

progressão é a passagem do servidor de um padrão para o seguinte, dentro da mesma classe;

II

promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte.

§ 1º

A progressão e a promoção dar-se-ão por merecimento ou antigüidade.

§ 2º

A promoção do Oficial de Chancelaria e do Assistente de Chancelaria depende da existência de vaga na classe imediatamente superior àquela a que pertençam.

§ 3º

Verificar-se-á abertura de vaga em decorrência de falecimento, exoneração, demissão, posse em outro cargo inacumulável, aposentadoria ou promoção de servidor.

§ 4º

As vagas serão preenchidas no semestre em que ocorrerem.

Art. 25, §1º do Decreto 1.565 /1995