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Artigo 23 do Decreto nº 1.565 de 21 de Julho de 1995

Regulamenta a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.

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Art. 23

O Oficial de Chancelaria perceberá, sobre o valor do vencimento, de forma cumulativa, gratificação de vinte por cento pela habilitação no Curso de Atualização de Oficial de Chancelaria (CAOC) e de trinta por cento pela habilitação no Curso de Especialização de Oficial de Chancelaria (CEOC), de acordo com o art. 28 da Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993 .

Art. 23 do Decreto 1.565 /1995