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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto nº 1.565 de 21 de Julho de 1995

Regulamenta a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.

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Art. 19

Os cursos de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria serão organizados pela Divisão de Recursos Humanos na forma de regulamento a ser baixado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Parágrafo único

A Divisão de Recursos Humanos poderá receber a colaboração de instituições de formação e treinamento de servidores públicos na organização e na realização dos cursos de que trata este artigo.

Anexo

Texto

ANEXO (Incluído pelo Decreto nº 6.862, de 2009) QUANTITATIVO DE CARGOS POR CLASSES DAS CARREIRAS DE OFICIAL DE CHANCELARIA E DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA CLASSE CARREIRA DE OFICIAL DE CHANCELARIA CARREIRA DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA ESPECIAL 170 352 C 200 251 B 230 277 A 400 320 TOTAIS 1.000 1.200