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Artigo 18 do Decreto nº 1.565 de 21 de Julho de 1995

Regulamenta a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.

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Art. 18

Os Oficiais de Chancelaria e os Assistentes de Chancelaria desenvolverão, entre outros, os trabalhos típicos de suas respectivas carreiras, tais como definidos em ato baixado pelo órgão competente, observado o disposto no art. 84 do Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, baixado pelo Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986 .

Art. 18 do Decreto 1.565 /1995