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Artigo 11, Inciso I do Decreto nº 1.565 de 21 de Julho de 1995

Regulamenta a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.

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Art. 11

São requisitos para ingresso no cargo de Oficial de Chancelaria:

I

possuir certificado de conclusão de curso de nível superior emitido por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido;

II

contar mais de dezoito anos de idade.

Art. 11, I do Decreto 1.565 /1995