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Artigo 1º do Decreto nº 1.564 de 19 de Julho de 1995

Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial de natureza Comercial, entre Brasil e México, de 30 de março de 1995.

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Art. 1º

O Acordo de Alcance Parcial de natureza Comercial, entre Brasil e México, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado. e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Anexo

Texto

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE NATUREZA COMERCIAL, ENTRE BRASIL E MÉXICO, DE 30/03/95/MRE. ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE NATUREZA COMERCIAL NOS QUAIS PARTICIPAM A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em prorrogar a partir de 1º de fevereiro de 1995 e até 30 de junho de 1995, a vigência das preferências registradas nos Protocolos Adicionais dos seguintes Acordos Comerciais: Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional do A.Comercial Nº 5, Sexto Protocolo Adicional do A.Comercial Nº 9, Décimo Quarto Protocolo Adicional Do A.Comercial Nº 10, Sétimo Protocolo Adicional do A.Comercial Nº 12, Décimo Protocolo Adicional do A.Comercial Nº 13, Décimo Sexto Protocolo Adicional A.Comercial Nº 15, Trigésimo Quinto Protocolo Adicional do A.Comercial Nº 16, Vigésimo Segundo Protocolo Adicional do A.Comercial Nº 18, Décimo Segundo Protocolo Adicional do A.Comercial Nº 19, Décimo Quarto Protocolo Adicional do A.Comercial Nº 20, Vigésimo Sexto Protocolo Adicional do A.Comercial Nº 21, Décimo Quinto Protocolo Adicional do A.Comercial Nº 22, Décimo Terceiro Protocolo Adicional do A.Comercial Nº 26; e Quarto Protocolo Adicional do A.Comercial Nº 27. A Secretaria-Geral fará constar em cada um dos Acordos Protocolo, mencionados a prorrogação outorgada em virtude do presente Protocolo. A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de março de mil novecentos e noventa e cinco, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válido. Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Hildebrando Tadeu N. Valadares Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Ignácio Villaseñor