Artigo 5º do Decreto nº 1.556 de 8 de Abril de 1937
Regula as promoções dos oficiaes do Exercito no quadro Q. A. (anistiados pelo decreto nº 23.674, de 2 de janeiro de 1934).
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Na determinação do quarto terço ou metade dos quadros, só será levada em conta a existência dos oficiais do Q. O.
§ paragrafounico
Si entre êsses oficiais por sua antigüidade estiverem incluidos um ou mais que pertençam no Q. A., êstes, automáticamente, serão incluidos nas quotas referidas neste artigo.