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Artigo 5º do Decreto nº 1.556 de 8 de Abril de 1937

Regula as promoções dos oficiaes do Exercito no quadro Q. A. (anistiados pelo decreto nº 23.674, de 2 de janeiro de 1934).

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Art. 5º

Na determinação do quarto terço ou metade dos quadros, só será levada em conta a existência dos oficiais do Q. O.

§ paragrafounico

Si entre êsses oficiais por sua antigüidade estiverem incluidos um ou mais que pertençam no Q. A., êstes, automáticamente, serão incluidos nas quotas referidas neste artigo.

Art. 5º do Decreto 1.556 /1937