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Artigo 4º do Decreto nº 1.556 de 8 de Abril de 1937

Regula as promoções dos oficiaes do Exercito no quadro Q. A. (anistiados pelo decreto nº 23.674, de 2 de janeiro de 1934).

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Art. 4º

Toda vaga a ser preenchida pelo princípio de merecimento caberá a um dos oficiais da lista de merecimento, seja êle do Q. O. ou do Q. A. e só haverá uma promoção. Caso recáia ela em um oficial do Q. A, automáticamente, será êle incluido no Q. O.

Art. 4º do Decreto 1.556 /1937