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Artigo 3º do Decreto nº 1.556 de 8 de Abril de 1937

Regula as promoções dos oficiaes do Exercito no quadro Q. A. (anistiados pelo decreto nº 23.674, de 2 de janeiro de 1934).

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Art. 3º

Na organização da lista de merecimento, a presença de um ou mais oficiais do Q. A. deve ser levada em conta no número prefixado para a entrada em lista.

Art. 3º do Decreto 1.556 /1937