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Artigo 2º do Decreto nº 1.556 de 8 de Abril de 1937

Regula as promoções dos oficiaes do Exercito no quadro Q. A. (anistiados pelo decreto nº 23.674, de 2 de janeiro de 1934).

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Art. 2º

Para as promoções por merecimento a Comissão de Promoções do Exército organizará a lista de acôrdo com o decreto atualmente em vigor.

Art. 2º do Decreto 1.556 /1937