Artigo 2º do Decreto nº 1.556 de 8 de Abril de 1937
Regula as promoções dos oficiaes do Exercito no quadro Q. A. (anistiados pelo decreto nº 23.674, de 2 de janeiro de 1934).
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para as promoções por merecimento a Comissão de Promoções do Exército organizará a lista de acôrdo com o decreto atualmente em vigor.