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Artigo 1º do Decreto nº 1.556 de 8 de Abril de 1937

Regula as promoções dos oficiaes do Exercito no quadro Q. A. (anistiados pelo decreto nº 23.674, de 2 de janeiro de 1934).

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Art. 1º

Toda vaga a ser preenchida pelo princípio de antigüidade caberá ao oficial mais antigo do quadro. Si esse oficial mais antigo pertencer ao Q. A. será com êle tambem promovido, na mesma vaga, o oficial nº 1 do Q. O., observados num e noutro caso os demais requisitos exigidos para promoção.

§ paragrafounico

Si acima do nº 1 do Q. O. figurar mais de um oficial do Q. A. serão êstes promovidos juntamente com o nº 1 do Q.O., no preenchimento de uma única vaga.

Art. 1º do Decreto 1.556 /1937