Artigo 1º do Decreto nº 1.551 de 10 de Julho de 1995
Reduz as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam reduzidas para cinco por cento as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos relacionados no Anexo deste Decreto, desdobrados, sob a forma de destaques ("ex"), dos respectivos códigos de classificação na Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988 .