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Artigo 1º, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 1.540 de 27 de Junho de 1995

Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Grupo de Coordenação incumbido da atualização do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC).

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Art. 1º

O Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC), aprovado pela Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM), nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, será atualizado, quando necessário, por um Grupo de Coordenação composto de:

I

um representante de cada órgão a seguir indicado:

a

Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM), que o presidirá;

b

Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha;

c

Divisão do Mar, da Antártica e do Espaço, do Ministério das Relações Exteriores;

d

Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério da Fazenda;

e

Secretaria de Coordenação de Programas, do Ministério da Ciência e Tecnologia;

f

Secretaria de Coordenação dos Assuntos do Meio Ambiente, do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

g

Ministério do Planejamento e Orçamento;

h

Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

II

um representante de cada região costeira, indicado pela Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente (ABEMA) e Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente (ANAMMA); III - um representante de Organização Não-Governamental, membro da Câmara Técnica do Gerenciamento Costeiro no Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).

Parágrafo único

Os membros do Grupo de Coordenação e respectivos suplentes serão designados pelo Secretário da CIRM, após indicação, no caso dos incisos I e III, dos titulares dos órgãos e entidades representados.

Art. 1º, I, b do Decreto 1.540 /1995