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Artigo 2º do Decreto nº 154 de 26 de Junho de 1991

Promulga a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas.


Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data prevista no parágrafo 2º do artigo 29 da Convenção.