Decreto nº 1.524 de 20 de Junho de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Estatuto da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.970, de 28 de dezembro de 1994, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Art. 1º
Fica aprovado o anexo Estatuto da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM), empresa pública vinculada ao Ministério de Minas e Energia, conforme deliberação da Assembléia Geral de Acionistas, realizada em 12 de abril de 1995, na sede da Companhia, em Brasília-DF.
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se os Decretos nºs 919, de 8 de setembro de 1993 , e 1.004, de 8 de dezembro de 1993.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raimundo Brito
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.6.1995 ESTATUTO DA COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS (CPRM) CAPÍTULO I Da Companhia, Natureza e Objeto
Anexo
Art. 1º A Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM), que tem por objeto as atribuições do Serviço Geológico do Brasil, é uma empresa pública, constituída pela União e vinculada ao Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º A CPRM reger-se-á pela Lei nº 8.970, de 28 de dezembro de 1994, pela legislação a ela aplicável e às sociedades por ações e pelo presente estatuto.
Art. 3º A CPRM funcionará por tempo indeterminado, tem sede e foro na Capital Federal e poderá estabelecer, no País e no exterior, escritórios, dependências, filiais ou sucursais, bem como participar do capital e outras sociedades, observada a legislação vigente.
Art. 4º A CPRM tem por objeto:
I - subsidiar a formulação da política mineral e geológica, participar do planejamento, da coordenação e executar os serviços de geologia e hidrologia de responsabilidade da União em todo o território nacional;
II - estimular o descobrimento e o aproveitamento dos recursos minerais e hídricos do País;
III - orientar, incentivar e cooperar com entidades públicas ou privadas na realização de pesquisas e estudos destinados ao aproveitamento dos recursos minerais e hídricos do País;
IV - elaborar sistemas de informações, cartas e mapas que traduzam o conhecimento geológico e hidrológico nacional, tornando-o acessível aos interessados;
V - colaborar em projetos de preservação do meio ambiente, em ação complementar à dos órgãos competentes da administração;
VI - realizar pesquisas e estudos relacionados com os fenômenos naturais ligados à terra, tais como terremotos, deslizamentos, enchentes, secas, desertificação e outros, bem como os relacionados à Paleontologia e à Geologia Marinha;
VII - dar apoio técnico e científico aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, no âmbito de sua área de atuação;
§ 1º De acordo com o disposto no § 1º, do art. 2º da Lei nº 8.970, de 28 de dezembro de 1994, consideram-se:
a) recursos minerais: as massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis encontradas na superfície ou no interior da terra, bem como na plataforma submarina;
b) recursos hídricos: as águas de superfície e as águas subterrâneas.
§ 2º Nos recursos definidos no parágrafo anterior não se incluem o petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos e gases raros.
Art. 5º Para a consecução de seus objetivos sociais, incumbe à CRPM:
I - dominar o conhecimento das Geociências, nelas incluídas a Geologia em seus diversos campos, a Hidrologia, a Paleontologia e outras ciências afins, bem como gerir, promover e divulgar os resultados, os dados técnicos e as informações científicas obtidas, no âmbito de sua competência;
II - planejar, coordenar e executar os levantamentos geológicos básicos de responsabilidade da União, encarregando-se da guarda, sistematização e permanente atualização dos acervos de documentos, amostras e registros históricos que compõem a memória geológica;
III - realizar, diretamente ou em cooperação com entidades públicas e privadas, estudos, pesquisas e projetos científicos, tecnológicos, econômicos e jurídicos em sua área de competência;
IV - executar trabalhos geológicos e hidrológicos específicos, de responsabilidade de outros órgãos da administração pública, mediante convênio, contrato ou parceria;
V - estimular e apoiar o ensino e a pesquisa das geociências no País, bem como o trabalho acadêmico em geral nas áreas correlatas ao seu objeto social;
VI - integrar-se ao processo de desenvolvimento científico e tecnológico da geologia, mineração hidrologia e áreas correlatas, mediante criação ou aperfeiçoamento de processos tecnológicos, ou, ainda, estimulando e apoiando a pesquisa científica e tecnológica;
VII - promover e apoiar a formação, o treinamento, o aperfeiçoamento e a especialização de profissionais necessários à manutenção de um quadro técnico compatível com suas atividades;
VIII - prestar consultoria, assistência técnica e apoio científicos;
IX - executar outras e quaisquer atividades conexas e afins aos seus objetivos, inclusive a prestação de serviços.
Art. 6º No interesse nacional, a CPRM poderá realizar pesquisa mineral, conforme definida em lei, não se lhe aplicando, nesse caso, o disposto nos artigos 31 e 32 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração.
1º O Ministro de Estado de Minas e Energia determinará à CPRM, em ato específico, a realização da pesquisa mineral de que trata este artigo.
2º Aprovado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM) o relatório de pesquisa apresentado pela CPRM, fica esta autorizada a negociar a cessão dos respectivos direitos à concessão de lavra da jazida pesquisada.
3º O adquirente dos resultados dos trabalhos de pesquisa terá o prazo de cento e oitenta dias, a contar da efetivação da cessão e transferência dos direitos respectivos, para requerer a concessão de lavra.
4º Findo o prazo, previsto na parágrafo anterior, sem que tenha sido requerida a concessão de lavra ou não satisfeitos os requisitos legais para outorga da concessão, caducará o respectivo direito, devendo a CPRM proceder a nova negociação, na forma do § 2º.
Art. 7º É facultado à CPRM executar suas atividades, no Brasil e no exterior, diretamente ou por convênios, ajustes, acordos e contratos com órgãos, especialistas e entidades públicas e privadas e mediante associação ou parceria com outras instituições e empresas.
Art. 8º O Capital Social integralizado é de R$27.211.910,34 (vinte e sete milhões, duzentos e onze mil, novecentos e dez reais e trinta e quatro centavos), dividido em 3.275.117 (três milhões duzentos e setenta e cinco mil cento e dezessete) ações ordinárias e 394.612 (trezentos e noventa e quatro mil seiscentos e doze) ações preferenciais, todas nominativas e sem valor nominal.
Art. 9º O Capital Social da CPRM poderá ser aumentado mediante a capitalização de recursos que a União destinar a esse fim, por deliberação da Assembléia Geral, obedecidos os preceitos legais e sujeito à aprovação do Presidente da República.
Art. 10 A CPRM poderá admitir como acionistas:
I - pessoas jurídicas de direito público interno;
II - entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios.
Art. 11 A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á, anualmente, até o dia 30 de abril, em local, data e hora previamente fixados pelo Conselho de Administração, para deliberar sobre as matérias de sua competência, na forma da lei.
Parágrafo único. Caberá à Assembléia Geral Ordinária eleger quatro membros do Conselho de Administração e os membros do Conselho Fiscal, bem como fixar a remuneração de seu Presidente e Conselheiros, do Diretor-Presidente, dos Diretores e dos membros do Conselho Fiscal.
Art. 12 A Assembléia Geral Extraordinária reunir-se-á, mediante convocação, na forma da lei, para deliberar sobre assuntos de interesse da Companhia, especialmente para:
I - reforma do estatuto;
II - aumento ou redução do capital;
III - emissão de ações para integralização e, bens, direitos e créditos;
IV - participação no capital de outras sociedades, observada a legislação vigente.
Art. 13 O acionista poderá ser representado nas Assembléias Gerais, nos termos da Lei das Sociedades por Ações, mediante procuração com poderes especiais, sendo que, neste caso como nos de representação legal, os respectivos instrumentos deverão ser depositados na sede da Companhia até a véspera do dia marcado para a realização da Assembléia Geral.
Art. 14 A presidência da Assembléia Geral caberá ao Presidente do Conselho de Administração, que poderá, entretanto, delegá-la ao Diretor-Presidente.
Parágrafo único. A presidência escolherá, dentre os acionistas presentes, um ou mais secretários, para elaboração da ata dos trabalhos e das resoluções da Assembléia Geral, que será lavrada em livro próprio, na forma da lei.
Art. 15 A CPRM será administrada por um Conselheiro de Administração e por uma Diretoria Executiva.
Art. 16 O Conselho de Administração será constituído:
I - de um Presidente, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia, e demissível ad nutum ;
II - do Diretor-Presidente, que exercerá a Vice-Presidência do Colegiado;
III - de quatro Conselheiros, eleitos pela Assembléia Geral, três dos quais indicados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, deste profissionais de notória experiência das comunidades geocientífica e empresarial do setor mineral e hídrico do País e um indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, observada a legislação aplicável.
Parágrafo único. o mandato dos conselheiros é de dois anos.
Art. 17 A Diretoria Executiva será constituída do Diretor-Presidente e de até quatro Diretores, todos eleitos pelo Conselho de Administração.
§ 1º O Diretor-Presidente e os Diretores exercerão o cargo em regime de tempo integral e de dedicação exclusiva ao serviço da Companhia.
§ 2º O Diretor-Presidente e os Diretores farão jus ao gozo de férias anuais remuneradas de trinta dias com um terço a mais do que os honorários normais e ao pagamento de uma remuneração adicional, no mês de dezembro, de valor igual à última que lhes for devida.
3º O mandato do Diretor-Presidente e dos Diretores é de três anos.
Art. 18 Os membros dos órgãos de administração deverão ser brasileiros, residentes no País e de reconhecida capacidade técnica e administrativa.
Art. 19 Não podem ser membros dos órgãos de administração, além dos impedidos legalmente, os que neles tiverem ascendentes, descendentes, colaterais ou parentes afins até terceiro grau.
Art. 20 Cada membro dos órgãos de administração deverá ao assumir e ao deixar o cargo ou função, e anualmente, apresentar declaração de bens, cuja guarda caberá ao órgão competente da Companhia, nos termos da lei.
Art. 21 Cumprida a formalidade prevista no artigo anterior, a investidura far-se-á como se segue, dispensada a caução:
I - o Presidente do Conselho de Administração e os Conselheiros, mediante termo de posse lavrado em livro próprio, assinado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia e pelos empossados;
II - o Diretor-Presidente e os Diretores, mediante termo de posse lavrado em livro próprio, assinado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, pelo Presidente do Conselho de Administração e pelos empossados;
Parágrafo único. A investidura do Diretor-Presidente na função de Conselheiro far-se-á mediante termo lavrado em livro próprio, assinado pelo Presidente do Conselho e pelo empossado.
Art. 22 São permitidas a reeleição dos conselheiros e a recondução dos Diretores.
Art. 23 Os membros dos órgãos de administração serão responsáveis, nos termos da lei, pelos prejuízos que causarem à Companhia, devidamente apurados pelos órgãos competentes, responsabilidade essa que será pessoal ou solidária, conforme se tratar de ato individual ou de deliberação colegiada.
Art. 24 Perderá o mandato o Conselheiro que deixara de comparecer até três reuniões consecutivas, sem motivo justificado, a critério do Conselho de Administração, e o Diretor que se afastar do exercício de suas funções por mais de trinta dias seguidos, salvo em caso de licença.
Parágrafo único. A concessão de licença ao Diretor-Presidente é da competência do Conselho de Administração, que designará o substituto dentre os demais Diretores, e a concessão de licença a Diretor é da competência do Diretor-Presidente.
Art. 25 Em caso de vacância da função de Conselheiro ou do cargo de Diretor, o substituto será designado pelos conselheiros remanescentes, ouvidos os Ministros de Estado de Minas e Energia ou Planejamento e Orçamento, conforme o caso, que servirá até a primeira Assembléia-Geral.
Parágrafo único. O Conselheiro ou o Diretor designado na forma deste artigo completará o prazo de mandato do substituído.
Art. 26 Findo o mandato de Conselheiro ou de Diretor, estes permanecerão no pleno exercício da função ou cargo, até a posse dos respectivos substitutos.
Art. 27 As atividades da CPRM serão exercidas por meio de órgãos centrais e regionais integrantes de estrutura organizacional estabelecida em Plano Básico, aprovado pelo Conselho de Administração.
Art. 28 O Diretor-Presidente designará o Diretor que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos.
Parágrafo único. O Diretor substituto do Diretor-Presidente, quando no exercício do cargo respectivo, exercê-lo-á na plenitude dos poderes estatutários.
Art. 29 No caso de ausência ou impedimento de qualquer Diretor, os seus encargos serão assumidos por outro Diretor, mediante designação do Diretor-Presidente.
Art. 30 O Conselho de Administração é o órgão de orientação e direção superior da CPRM e reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses, por convocação do Presidente, com a presença deste e da maioria de seus membros e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 1º O Conselho de Administração deliberará sempre por maioria simples de votos.
§ 2º O Presidente, nas reuniões do Conselho de Administração, além do voto pessoal, terá o de desempate.
§ 3º Das reuniões do Conselho serão lavradas atas em livro próprio.
§ 4º As reuniões do Conselho de Administração poderão ser realizadas em qualquer parte do território nacional onde a CPRM mantiver escritório ou dependência regional.
Art. 31 Ao Conselho de Administração, além de suas atribuições legais, compete deliberar sobre planos, programas e normas de ação, estrutura organizacional básica, ordem econômica e financeira e, especificamente:
I - aprovar as diretrizes e os instrumentos de planejamento, os programas de trabalho, as propostas de orçamento anual e suas alterações, bem como o Plano Básico referido no art. 27 deste Estatuto;
II - decidir sobre alienação e oneração de bens imóveis;
III - estabelecer critérios para celebração de convênios, contratos e acordos, de natureza técnica, administrativa, científica e cultural, bem como para a negociação dos resultados de pesquisas minerais realizadas pela CPRM;
IV - deliberar sobre empréstimos em geral contraídos pela empresa;
V - designar e dispensar, por proposta da Diretoria Executiva, o titular do órgão de auditoria interna da CPRM;
VI - manifestar-se sobre qualquer assunto que, em decorrência de lei ou do estatuto, dependa de deliberação do Conselho de Administração ou da Assembléia Geral de Acionistas;
VII - deliberar sobre casos que a Diretoria Executiva entenda devam ser submetidas ao Conselho de Administração;
VIII - resolver os casos omissos neste Estatuto.
Art. 32 A Diretoria Executiva é o órgão geral da Companhia, cabendo-lhe a representação da CPRM e, precipuamente, exercer a gestão dos negócios da sociedade, de acordo com a missão os objetivos, as estratégias e diretrizes aprovadas pelo Conselho de Administração.
Art. 33 A Diretoria Executiva reunir-se-á sempre que necessário e no mínimo a cada 30 dias sob a presidência do Diretor-Presidente ou, na ausência deste, do Diretor por ele indicado, com a maioria de seus membros, em qualquer parte do território nacional onde a CPRM mantiver escritório ou dependência regional.
1º A Diretoria Executiva deliberará sempre por maioria simples de votos.
2º O Diretor-Presidente, nas reuniões da Diretoria Executiva, além do voto pessoal, terá o de qualidade.
3º As deliberações da Diretoria Executiva serão transcritas em livro próprio.
Art. 34 À Diretoria Executiva compete:
I - propor ao Conselho de Administração:
a) planos e orçamentos e em especial o Plano Básico referido no art. 27, programas, normas gerais, ou suas alterações, e outros documentos normativos necessários à orientação do funcionamento da Companhia;
b) alterações do estatuto;
c) a designação e a dispensa do titular do órgão de auditoria interna da CPRM;
d) alienação e oneração de bens imóveis;
e) a criação, transformação ou extinção de órgão regionais, dependências, filiais, sucursais e escritórios no País e no exterior.
II - deliberar sobre atos, contratos, convênios, ajustes e acordos necessários à consecução do objeto social da CPRM;
III - estabelecer e modificar a estrutura organizacional da CPRM, bem com criar ou extinguir órgão temporários, observadas as linhas gerais do Plano Básico referido no art. 27 deste estatuto;
IV - decidir sobre a distribuição aos Diretores, por proposta do Diretor-Presidente, dos encargos correspondentes às respectivas áreas definidas no Plano Básico;
V - aprovar, mediante proposta do Diretor-Presidente, a designação dos titulares de órgãos diretamente subordinados a membros da Diretoria Executiva;
VI - elaborar e definir, em consonância com as normas gerais aprovadas pelo Conselho de Administração, as regras especificas e os procedimentos administrativos a serem observados nas atividades da Companhia;
VIII - instituir e implantar o quadro geral de pessoal, bem como os planos de classificação e avaliação de cargos, de desenvolvimento de recursos humanos, de remuneração e vantagens, obedecidas as normas e diretrizes do Governo Federal;
VIII - deliberar e decidir sobre aquisição de bens imóveis, alienação, aquisição e oneração de outros bens, prestação de garantias e compromissos arbitrais, no limite de sua competência;
IX - autorizar atos de renúncia ou transação, judicial ou extrajudicial, para pôr fim a litígios ou pendências;
X - encaminhar ao Conselho de Administração o Relatório Anual da Administração e respectivas demonstrações financeiras, bem como informações periódicas, boletins e demonstrativos do estado e do andamento dos programas e atividades da CPRM.
Art. 35 A iniciativa das proposições à Diretoria Executiva será do Diretor-Presidente ou dos Diretores.
Art. 36 Cabe ao Diretor-Presidente a direção, a supervisão e a coordenação dos trabalhos da Diretoria Executiva e orientar, coordenar e impulsionar as atividades da Companhia.
Art. 37 São atribuições do Diretor-Presidente:
I - representar a CPRM, em juízo ou fora dele, inclusive perante as autoridades e órgãos público, podendo delegar, desde que expressamente, tais poderes a outro Diretor;
II - dirigir, supervisionar, coordenar e controlar as atividades, os negócios e os interesses da CPRM, podendo fazê-lo diretamente ou através do acompanhamento da ação dos Diretores e dentro das diretrizes e deliberação dos órgãos superiores;
III - ser o interlocutor da Diretoria Executiva junto ao Ministro de Estado de Minas e Energia;
IV - presidir as reuniões da Diretoria Executiva, cujos trabalhos orientará e coordenará;
V - propor ao Conselho de Administração e à Diretoria Executiva medidas consideradas necessárias aos interesses da CPRM, bem como praticar atos de urgência ad referendum do Conselho de Administração, ou da Diretoria Executiva;
VI - designar, dentre os Diretores da Companhia, seu substituto eventual;
VII - delegar competência executiva e decisória aos Diretores;
VIII - constituir mandatários, procuradores ou prepostos;
IX - nomear, contratar, comissionar, promover, transferir, ceder, elogiar, punir e demitir empregados bem como praticar os demais atos de administração, facultada a delegação de tais poderes a Diretores e titulares de órgão da CPRM;
X - designar Diretores, empregados ou prepostos da Companhia para missões no exterior, obedecida a legislação vigente
XI - assinar atos, contratos e convênios e, conjuntamente com outro Diretor, movimentar os recursos financeiros, podendo outorgar essas competências aos demais Diretores e, dentro de limites e condições determinadas pela Diretoria Executiva, a procuradores, empregados ou não da CPRM;
XII - manter o Conselho de Administração informado sobre as atividades da CPRM, as ocorrências de monta e os assuntos relacionados com o objetivo social;
XIII - participar do Conselho de Administração;
Art. 38 Os Diretores, além dos deveres e responsabilidades próprias previstas em lei e decorrentes da qualidade de membros da Diretoria Executiva, onde terão o direito de voto pessoal, serão os gestores das áreas de atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria, Executiva, mantendo-a permanentemente informada de seus atos.
Art. 39 O Conselho Fiscal, com a atribuições e deveres previstos em lei, compõe-se de três membros, eleitos anualmente pela Assembléia Geral Ordinária, podendo ser reeleitos, sendo que um deles será eleito pelo acionistas possuidores de ações ordinárias minoritárias, outro mediante indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia, e o terceiro pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional.
Art. 40 Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente, eleito pela forma estabelecida no artigo anterior.
Art. 41 As reuniões do Conselho Fiscal serão presididas por um de seus membros, mediante rodízio.
Art. 42 As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos e lançadas no livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal.
Art. 43 Aplica-se ao pessoal da CPRM o regime jurídico estabelecido pela legislação trabalhista.
Art. 44 além do pessoal referido no art. 11 da Lei nº 8.970, de 28 de dezembro de 1994, a Companhia terá pessoal admitido mediante processos de seleção e poderá dispor de especialistas e prestadores de serviços, contratados na forma da lei.
Art. 44 Além do pessoal referido no art. 11 da Lei nº 8.970, de 28 de dezembro de 1994, a Companhia terá pessoal admitido mediante processos de seleção e poderá dispor de especialistas e prestadores de serviços, contratados na forma da lei.
Parágrafo único. Os empregados da CPRM serão admitidos através de processo seletivo externo, na forma estabelecida em norma aprovada pela Diretoria Executiva, na qual devem estar expressos os princípios de competição e igualdade.
Art. 45 De conformidade com o art. 11 da Lei nº 8.970, de 28 de dezembro de 1994, ficam assegurados os direitos e vantagens dos empregados da Companhia, pertencentes ao seu quadro de pessoal na data de publicação da referida lei, especialmente seu adequado reenquadramento nas funções que estiverem exercendo.
Art. 46 A CPRM promoverá e apoiará a formação e o aperfeiçoamento do pessoal necessário aos seus serviços, contribuindo para a organização, o custeio e o financiamento de cursos, a concessão de bolsas de estudo e a realização de estágios de treinamento no País e no exterior, além do intercâmbio de profissionais especializados.
Art. 47 A CPRM, de acordo com as diretrizes fixadas pela Diretoria Executiva, prestará assistência social e previdenciária aos seus empregados, conforme previsto no art. 12 da Lei nº 8.970, de 28 de dezembro de 1994, através de entidade fechada de previdência privada e de outros planos.
Art. 48O exercício social coincidirá com o ano civil.
Art. 49 Ao fim de cada exercício social, a Diretoria Executiva fará elaborar, com base na escrituração mercantil da Companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação de seu patrimônio e as mutações ocorridas no exercício:
I - balanço patrimonial;
II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
III - demonstração do resultado do exercício;
IV - demonstração das origens e aplicações de recursos.
Parágrafo único. Na elaboração das demonstrações financeiras, na escrituração e avaliação do ativo e passivo serão observadas as diretrizes fixadas na Lei das Sociedades por Ações.
Art. 50 Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer destinação, os prejuízos acumulados e a provisão para o imposto sobre a renda, sendo que o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.
Art. 51 Ao lucro líquido, após as deduções, provisões e reservas legais, será pela Assembléia Geral destinado:
I - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, para o pagamento de dividendos; e
II - o remanescente para reinvestimento na Companhia, podendo ser aplicado, na forma da lei, em ativos permanentes de apoio à pesquisa científica e tecnológica e às atividades de campo e laboratoriais.