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Artigo 1º do Decreto nº 1.523 de 13 de Junho de 1995

Altera os arts. 5º, 6º, 10 e 11 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, que regulamenta as Leis nºs 6.902, de 27 de abril de 1981, e 6.938, de 31 de agosto de 1981, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os arts. 5º, 6º, 10 e 11 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º Integram o Plenário do CONAMA: I - o Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que presidirá; II - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que será o Secretário-Executivo do Conselho; III - o Presidente do Ibama; IV - um representante de cada um dos Ministérios, das Secretarias da Presidência da República e do Ibama, indicados pelos respectivos titulares; V - um representante de cada um dos Governos estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos respectivos Governadores; VI - um representante de cada uma das seguintes entidades, indicados pelos respectivos titulares: (...) f) da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente (ANAMMA). (...) § 2º Os representantes referidos nos incisos IV, V, VI e VIII, e respectivos suplentes, serão designados pelo Presidente do Conama."

Art. 1º do Decreto 1.523 /1995