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Artigo 2º do Decreto nº 152 de 25 de Junho de 1991

Dispõe sobre os valores das diárias concedidas aos militares das Forças Armadas.

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Art. 2º

O valor da diária será acrescido da importância correspondente a quarenta por cento nas hipóteses de deslocamento para as cidades de Manaus, Salvador, Rio de Janeiro, São Paulo, Brasília, Foz do Iguaçu, Rio Branco, Macapá, Boa Vista e Porto Velho, e a vinte por cento, nos deslocamentos para Recife, São Luís, Belém, Florianópolis, Fortaleza, Maceió e Curitiba.

Art. 2º do Decreto 152 /1991