JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto nº 152 de 25 de Junho de 1991

Dispõe sobre os valores das diárias concedidas aos militares das Forças Armadas.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O art. 5º do Decreto nº 86.763, de 22 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º A diária de alimentação, de que trata o parágrafo único do art. 36 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, observará os valores abaixo: NÍVEL POSTO/GRADUAÇÃO VALOR A Oficial-General 12.950,00 Oficial-Superior 10.800,00 B Oficial-lntermediário 9.000,00 C Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-a- oficial 7.500,00 D Suboficial, Subtenente e Sargento, Aspirante, Cadete, Aluno do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, de Órgão de Preparação de Oficiais da Reserva 6.000,00 § 1º O valor da diária das demais praças especiais e praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento corresponderá a oitenta por cento do valor fixado para o nível "D". § 2º O Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, em portaria comum às três Forcas Armadas, atualizará os valores das diárias, observando o disposto no caput do art. 36 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, e levando em conta, dentre outros parâmetros, o comportamento orçamentário e financeiro do Governo Federal."

Art. 1º do Decreto 152 /1991