Artigo 1º do Decreto nº 152 de 25 de Junho de 1991
Dispõe sobre os valores das diárias concedidas aos militares das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 5º do Decreto nº 86.763, de 22 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º A diária de alimentação, de que trata o parágrafo único do art. 36 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, observará os valores abaixo: NÍVEL POSTO/GRADUAÇÃO VALOR A Oficial-General 12.950,00 Oficial-Superior 10.800,00 B Oficial-lntermediário 9.000,00 C Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-a- oficial 7.500,00 D Suboficial, Subtenente e Sargento, Aspirante, Cadete, Aluno do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, de Órgão de Preparação de Oficiais da Reserva 6.000,00 § 1º O valor da diária das demais praças especiais e praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento corresponderá a oitenta por cento do valor fixado para o nível "D". § 2º O Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, em portaria comum às três Forcas Armadas, atualizará os valores das diárias, observando o disposto no caput do art. 36 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, e levando em conta, dentre outros parâmetros, o comportamento orçamentário e financeiro do Governo Federal."