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Artigo 9º do Decreto nº 1.519 de 8 de Junho de 1995

Regulamenta a Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995, que institui a "Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliário RVCVM" e a "Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados RVSUSEP", e dá outras providências.

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Art. 9º

Até que sejam expedidas as instruções a que se refere o artigo anterior, a RVCVM e a RVSUSEP serão pagas de acordo com os critérios de avaliação atualmente utilizados para aferição do desempenho dos servidores da CVM e da SUSEP.