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Artigo 8º do Decreto nº 1.519 de 8 de Junho de 1995

Regulamenta a Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995, que institui a "Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliário RVCVM" e a "Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados RVSUSEP", e dá outras providências.

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Art. 8º

O Ministro de Estado da Fazenda expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto, especialmente quanto aos critérios de avaliação de desempenho funcional e de avaliação de eficiência funcional dos servidores da CVM e da SUSEP.