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Artigo 7º, Inciso II do Decreto nº 1.519 de 8 de Junho de 1995

Regulamenta a Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995, que institui a "Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliário RVCVM" e a "Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados RVSUSEP", e dá outras providências.

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Art. 7º

Constituem fontes de recursos para o pagamento:

I

da RVCVM, a resultante da arrecadação da Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários, instituída pela Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989 ;

II

da RVSUSEP, a decorrente da arrecadação da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguros Capitalização e Previdência privada Aberta, criada pela Lei nº 7.944, de 20 de dezembro de 1989.

§ 1º

Correrão, ainda, à conta das fontes de recursos referidas neste artigo, as despesas referentes ao pagamento da RVCVM e da RVSUSEP devida aos inativos e pensionistas.

§ 2º

O montante mensal dos recursos disponíveis para pagamento da RVCVM e da RVSUSEP constituir-se-á da receita total acumulada, respectivamente da CVM e da SUSEP, após deduzidas as quantias necessárias ao complemento das demais receitas próprias para atendimento das despesas de custeio, para o mês de competência do pagamento e para os três meses subseqüentes.

§ 3º

Serão, ainda, provisionados, previamente ao cálculo dos montantes da RVCVM e da RVSUSEP atribuíveis aos servidores da CVM e da SUSEP, recursos correspondentes a dez por cento do total das receitas, após deduzidos os dispêndios de custeio do mês de competência e para os três meses subseqüentes, para fazer face a investimentos e a eventuais despesas extraordinárias realizáveis até um ano após o mês de competência do pagamento.

§ 4º

Eventuais recursos provenientes do Tesouro Nacional e os saldos remanescentes de exercícios anteriores, inclusive os originários de superávit e de outras receitas próprias, assim como os ganhos financeiros decorrentes da aplicação desses recursos, destinar-se-ão ao pagamento de inativo e pensionistas da CVM e da SUSEP, ás despesas extraordinárias independentes de atos de gestão e ao financiamento de programas de investimentos aprovados pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 7º, II do Decreto 1.519 /1995