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Artigo 6º do Decreto nº 1.519 de 8 de Junho de 1995

Regulamenta a Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995, que institui a "Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliário RVCVM" e a "Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados RVSUSEP", e dá outras providências.

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Art. 6º

No âmbito da CVM e da SUSEP serão constituídas Comissões Gestoras, com a finalidade de acompanhar a exata aplicação do disposto neste Decreto e demais instruções pertinentes.