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Artigo 4º do Decreto nº 1.519 de 8 de Junho de 1995

Regulamenta a Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995, que institui a "Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliário RVCVM" e a "Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados RVSUSEP", e dá outras providências.

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Art. 4º

Os inativos e pensionistas de servidores, que tenham exercido as atividades referidas no caput do art. 1º perceberão, mensalmente, a RVSUSEP proporcionalmente aos proventos que recebem, até o valor máximo pago aos servidores em atividade de acordo com as respectivas classificação funcional e categoria profissional, observado o disposto no artigo seguinte.