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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.519 de 8 de Junho de 1995

Regulamenta a Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995, que institui a "Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliário RVCVM" e a "Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados RVSUSEP", e dá outras providências.

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Art. 3º

O pagamento da RVCVM e da RVSUSEP dependerá de avaliação de desempenho funcional do servidor,

Parágrafo único

Não fará jus à percepção da RVCVM e da RVSUSEP o servidor que não obtiver avaliação de eficiência individual mínima.