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Artigo 2º do Decreto nº 1.519 de 8 de Junho de 1995

Regulamenta a Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995, que institui a "Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliário RVCVM" e a "Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados RVSUSEP", e dá outras providências.

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Art. 2º

A RVCVM e a RVSUSEP a serem atribuídas individualmente a cada servidor não poderá ultrapassar o valor correspondente a oito vezes o valor do maior vencimento básico da tabela de vencimento do respectivo cargo. (Redação dada pelo Decreto nº 4.843, de 24.9.2003)

Parágrafo único

O número de servidores passíveis de perceberem a RVCVM e a RVSUSEP, em montante superior a noventa e oitenta por cento do limite de que trata o caput , não poderá exceder, em cada mês, vinte e quarenta por cento, respectivamente, do total dos que as recebem em cada caso. (Redação dada pelo Decreto nº 4.843, de 24.9.2003)