Artigo 2º do Decreto nº 1.516 de 7 de Junho de 1995
Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 988 (1995) do Conselho de Segurança das Nações Unidas que prorroga, até 5 de julho de 1995, o levantamento parcial das sanções contra a Iugoslávia.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.