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Artigo 2º do Decreto nº 1.516 de 7 de Junho de 1995

Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 988 (1995) do Conselho de Segurança das Nações Unidas que prorroga, até 5 de julho de 1995, o levantamento parcial das sanções contra a Iugoslávia.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º do Decreto 1.516 /1995