Artigo 1º do Decreto nº 1.516 de 7 de Junho de 1995
Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 988 (1995) do Conselho de Segurança das Nações Unidas que prorroga, até 5 de julho de 1995, o levantamento parcial das sanções contra a Iugoslávia.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica prorrogada, até 5 de julho de 1995, a suspensão parcial das sanções contra a República Federal da Iugoslávia, conforme disposto no Decreto nº 1.384, de 1º de fevereiro de 1995 .