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Artigo 3º do Decreto nº 1.514 de 5 de Junho de 1995

Altera os arts. 115, 116 e 117 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992, alterados pelos Decretos nºs 656, de 24 de setembro de 1992, e 944, de 30 de setembro de 1993, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os processos pendentes de julgamento na Junta a que se refere o artigo anterior passam a ser da competência das Câmaras de Julgamento, devendo o Ministério da Previdência e Assistência Social providenciar a sua imediata redistribuição no estado em que se encontram.

Art. 3º do Decreto 1.514 /1995