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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto de 11 de Maio de 1993

Autoriza a Universidade Federal de Minas Gerais a vender à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte o imóvel que especifica.

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Art. 2º

O produto da venda do imóvel a que se refere o artigo anterior será aplicado, exclusivamente, na forma do disposto no caput do art. 4º da Lei nº 6.120, de 15 de outubro de 1974.

Parágrafo único

Para efeito do disposto neste artigo, a universidade fará, em sua contabilidade, registro específico do recebimento do produto da venda do imóvel e das despesas efetuadas à conta dos respectivos recursos.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto /1993