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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 1.500 de 24 de Maio de 1995

Cria Comissão Especial de Anistia para apreciar os pedidos de anistia concedida pela legislação que menciona e dá outras providências.

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Art. 3º

A Comissão Especial de Anistia terá a seguinte composição:

I

dois representantes do Ministério do Trabalho, um dos quais a presidirá;

II

um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;

III

um representante do Ministério da Justiça;

§ 1º

A Comissão Especial será instalada no prazo de quinze dias, contado da data da publicação deste decreto.

§ 2º

Os membros da Comissão Especial e os suplementos serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e nomeados pelo Ministro de Estado do Trabalho.

§ 3º

A participação na Comissão Especial será considerada serviço público relevante, não ensejando qualquer remuneração.

Art. 3º, I do Decreto 1.500 /1995