Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 1.500 de 24 de Maio de 1995
Cria Comissão Especial de Anistia para apreciar os pedidos de anistia concedida pela legislação que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Comissão Especial de Anistia terá a seguinte composição:
I
dois representantes do Ministério do Trabalho, um dos quais a presidirá;
II
um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;
III
um representante do Ministério da Justiça;
§ 1º
A Comissão Especial será instalada no prazo de quinze dias, contado da data da publicação deste decreto.
§ 2º
Os membros da Comissão Especial e os suplementos serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e nomeados pelo Ministro de Estado do Trabalho.
§ 3º
A participação na Comissão Especial será considerada serviço público relevante, não ensejando qualquer remuneração.