Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.499 de 24 de Maio de 1995
Constitui Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia será composta de:
I
um representante da Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento e Orçamento;
II
um representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III
um representante da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento;
IV
um representante da Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento e Orçamento;
V
um representante da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
VI
um representante do Ministério do Trabalho;
VII
um representante da entidade a que pertencia o servidor, especialmente convocado para esse fim
VIII
um representante da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda; (Incluído pelo Decreto nº 2,211, de 1997)
IX
dois representantes do Ministério de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto nº 2,211, de 1997)
X
dois representantes do Ministério das Comunicações; (Incluído pelo Decreto nº 2,211, de 1997)
XI
um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento; (Incluído pelo Decreto nº 2,211, de 1997)
XII
um representante do Ministério dos Transportes. (Incluído pelo Decreto nº 2,211, de 1997)
§ 1º
Os membros da comissão serão nomeados pelo Presidente do CCE, mediante indicação do respectivos Ministro de Estado.
§ 2º
A comissão será presidida pelo representante da Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 3º
Poderão participar das reuniões da comissão representante da Coordenação Nacional dos Demitidos nas Estatais e Serviços Públicos, para efeito de acompanhamento da análise dos processos.
§ 4º
Os trabalhos na comissão serão considerados de relevante interesse público, sendo desenvolvidos em horário integral e regime de dedicação exclusiva.