Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 1.499 de 24 de Maio de 1995

Constitui Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia será composta de:

I

um representante da Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento e Orçamento;

II

um representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

III

um representante da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento;

IV

um representante da Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento e Orçamento;

V

um representante da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

VI

um representante do Ministério do Trabalho;

VII

um representante da entidade a que pertencia o servidor, especialmente convocado para esse fim

VIII

um representante da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda; (Incluído pelo Decreto nº 2,211, de 1997)

IX

dois representantes do Ministério de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto nº 2,211, de 1997)

X

dois representantes do Ministério das Comunicações; (Incluído pelo Decreto nº 2,211, de 1997)

XI

um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento; (Incluído pelo Decreto nº 2,211, de 1997)

XII

um representante do Ministério dos Transportes. (Incluído pelo Decreto nº 2,211, de 1997)

§ 1º

Os membros da comissão serão nomeados pelo Presidente do CCE, mediante indicação do respectivos Ministro de Estado.

§ 2º

A comissão será presidida pelo representante da Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento e Orçamento.

§ 3º

Poderão participar das reuniões da comissão representante da Coordenação Nacional dos Demitidos nas Estatais e Serviços Públicos, para efeito de acompanhamento da análise dos processos.

§ 4º

Os trabalhos na comissão serão considerados de relevante interesse público, sendo desenvolvidos em horário integral e regime de dedicação exclusiva.