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Artigo 2º do Decreto nº 1.499 de 24 de Maio de 1995

Constitui Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994.

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Art. 2º

Compete à Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia:

I

requisitar os processos relativos às decisões referidas no artigo anterior existentes nas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob o controle direto ou indireto da União e, após relacioná-los, emitir o respectivo termo de recebimento;

II

analisar os processos submetidos à sua apreciação, fazendo publicar no Diário Oficial da União o resumo das razões da ratificação ou da revisão, cabendo ao interessado apresentar defesa fundamentada no prazo de dez dias;

III

apreciar os fundamentos da defesa apresentada, emitindo parecer conclusivo para os fins do inciso IV;

IV

submeter o processo à decisão do CCE e, em seguida, encaminhar ao órgão de recursos humanos competente cópia da decisão a fim de que este dê conhecimento ao interessado.