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Artigo 4º, Inciso IV do Decreto nº 1.498 de 24 de Maio de 1995

Constitui Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994.

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Art. 4º

A Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia será composta de:

I

dois representantes do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, sendo um, obrigatoriamente, da respectiva Consultoria Jurídica;

II

um representante da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento;

III

um representante da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

IV

um representante do órgão ou entidade a que pertencia o servidor, especialmente convocado para esse fim.

§ 1º

Os membros da comissão serão nomeados pelo Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, mediante indicação do Ministro de Estado titular dos Ministérios nela representados.

§ 2º

A comissão será presidida por um dos representantes do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.

§ 3º

Poderão participar das reuniões representante da Coordenação Nacional dos Demitidos nas Estatais e Serviços Públicos, para efeito de acompanhamento da análise dos processos.

§ 4º

Os trabalhos na comissão serão considerados de relevante interesse público, sendo desenvolvidos em horário integral e regime de dedicação exclusiva.

Art. 4º, IV do Decreto 1.498 /1995