Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 1.498 de 24 de Maio de 1995
Constitui Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia será composta de:
I
dois representantes do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, sendo um, obrigatoriamente, da respectiva Consultoria Jurídica;
II
um representante da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento;
III
um representante da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
IV
um representante do órgão ou entidade a que pertencia o servidor, especialmente convocado para esse fim.
§ 1º
Os membros da comissão serão nomeados pelo Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, mediante indicação do Ministro de Estado titular dos Ministérios nela representados.
§ 2º
A comissão será presidida por um dos representantes do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.
§ 3º
Poderão participar das reuniões representante da Coordenação Nacional dos Demitidos nas Estatais e Serviços Públicos, para efeito de acompanhamento da análise dos processos.
§ 4º
Os trabalhos na comissão serão considerados de relevante interesse público, sendo desenvolvidos em horário integral e regime de dedicação exclusiva.